O objetivo do artigo é informar ao leitor os possíveis acréscimos legais incidentes sobre dívidas vencidas.
O Direito consiste basicamente em regras. Essas regras são de (1) proibição, (2) obrigação ou de (3) permissão. O descumprimento da regra gera a aplicação de uma sanção prevista na regra.
Assim, o direito funciona na base do silogismo “SE algo ocorrer, uma consequência será gerada”.
Quando falamos de obrigação de pagar, estamos lidando com uma regra obrigacional. Vejamos um exemplo:
A é obrigado a pagar a B a quantia de R$ 100,00 (Cem reais) até o dia 15/01/2016. Se A não pagar a B a quantia de R$ 100,00 até a data do vencimento da obrigação, penalidades lhe serão impostas.
As penalidades, no caso de dívidas entre particulares, são diversas, e estão previstas no Código Civil.
O descumprimento da obrigação gera para o devedor o dever de (1) pagar as perdas e danos sofridas pelo credor, (2) pagar juros, (3) pagar atualização monetária, e (4) pagar honorários de advogado (artigo 389 do Código Civil), além das (5) demais despesas incorridas pelo credor, como custas judiciais.
Portanto, são diversas as penas a que está sujeito o devedor em mora, ou seja, o que está em atraso com o pagamento da dívida. E não são só essas!
Nas relações regidas por contrato escrito entre as partes , é possível ainda a aplicação de uma pena convencional, ou seja, uma multa, chamada pelo Código de cláusula penal (artigos 408 e seguintes do Código Civil), que pode atingir até 100% (Cem por cento) do valor da obrigação principal.
Esse artigo abrange somente sobre dívidas civis entre particulares. As dívidas derivadas das relações entre Fisco e Contribuinte, bem como as relações nas quais se aplica o Código de defesa do Consumidor, estão sujeitas, total ou parcialmente, a leis especiais, e serão tratadas nos próximos artigos. Se você tem interesse em receber nossos artigos solicite sua inclusão na newsletter em julianobrito@jbsa.adv.br
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