Prazo para parcelar dividas com União vai até 31/05/2017

Foi publicada no Diário Oficial de 01/02/2017 a Instrução Normativa que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016.

Não poderão ser liquidados no PRT: os débitos do SIMPLES NACIONAL e SIMPLES DOMÉSTICO.

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos com pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada ou com pagamento de 24% do valor da divida  em 24 parcelas, e saldo restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB (somente empresas do Lucro Real) ou  pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas (todas empresas); ou pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas (todas empresas).

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

É importante salientar que o pedido de parcelamento interrompe a contagem do prazo de prescrição do crédito tributário, portanto, antes de pedir o parcelamento, avalie com seu contador e advogado, se a divida poderá ser efetivamente quitada considerando as condições econômicas da empresa ou dos sócios.

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