Novo “REFIS” Federal desagrada empresários

Os contribuintes que aguardaram com ansiedade uma nova oportunidade para renegociar suas dividas com o Governo Federal foram surpreendidos com as regras do novo programa de rolagem das dividas, batizado de PRT – Programa de Regularização Tributária pela Medida Provisória 466 de 05/01/2017.

O desgosto fica por conta da não repetição das regras de abatimento de multa e juros, presentes nos últimos anos nos programas federais. As multas tributárias, em especial, são bastante onerosas, variando de 20% a 300% do valor da dívida, e sua manutenção pode ameaçar a eficácia do PRT.

As dividas poderão ser pagas à (a) vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada (valor esse que pode ser parcelado em 24 vezes) e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (b) ou à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; ou (c)  parcelada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, sendo da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

A regulamentação tem prazo para ser editada até 05/02/2017, e a partir dessa, o prazo é de cento e vinte e dias para adesão ao programa.

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