Limitação de Multa Tributária de caráter Moratório com base na jurisprudência do STF

O objetivo desse artigo é informar ao leitor as tendências dos Tribunais Superiores sobre os percentuais aplicáveis a título de multa por descumprimento de norma tributária.
As multas tributarias podem ser moratórias (contribuinte declara o tributo, mas não paga na data) ou por lançamento de ofício (contribuinte não declara ou omite a riqueza sobre a qual incide o tributo). Há, ainda, multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, como por exemplo, a que é aplicada nos casos em que o contribuinte entrega declarações em atraso.
No que tange à multa moratória a União Federal tem praticado de longa data a alíquota de até 20%, para débitos com a Receita Federal do Brasil e INSS. Os Estados e os Municípios, via de regra, tem observado esse percentual. Nos casos em que esse percentual é agravado, aumentando o valor da multa moratória, tem entrado em cena a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limitando essa multa em 20%.
Mas porque é a Corte Suprema, guardiã da Constituição Federal, quem tem se manifestado sobre o assunto? Porque a Constituição Federal de 1.988, em seus artigo 150, inciso IV, ao dispor sobre as limitações ao poder de tributar do Estado, prevê que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: utilizar tributo com efeito de confisco.”
No AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 727872 / RS, Relator Min. Roberto Barroso, publicado em 18-05-2015, no AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 777574/ PE, Relator Min. Roberto Barroso, publicado em 22-05-2015 e no AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 754554/ GO, Relator Min. Celso de Mello, publicado em 28-11-2013 afirmou o entendimento que a multa moratória acima do patamar de 20% tem caráter confiscatório conforme interpretação do princípio do não confisco à luz da espécie de multa, realizando dosimetria do conteúdo da vedação para limitá-la a 20% (vinte por cento).
Portanto, o contribuinte cobrado em patamar superior a 20% pode recuperar o valor pago a maior ou, ainda não tendo pago, pleitear a redução da multa.
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