Inexigibilidade de Multa em Infração a Legislação Tributária

O objetivo desse artigo é informar ao leitor sobre a causa de não exigência de multa por infração à legislação tributária denominada denúncia espontânea.
Já estudamos em artigo anterior, que nas dividas tributárias os acréscimos legais são (1) juros de mora; (2) correção monetária) (3) multa moratória; (4) multa por lançamento de ofício e (5) honorários da Procuradoria da Fazenda e (6) despesas judiciais.
Já analisamos, também, que em relação às multas, elas podem ser moratórias (contribuinte declara o tributo, mas não paga na data) ou por lançamento de ofício (contribuinte não declara ou omite a riqueza sobre a qual incide o tributo). Há, ainda, multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, como por exemplo, a que é aplicada nos casos em que o contribuinte entrega declarações em atraso.
Para estimular o contribuinte a confessar seus próprios erros e omissões, o Código Tributário nacional prevê a chamada denúncia espontânea em seu artigo 138, cujo texto é o seguinte:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
O texto legal exclui expressamente a multa, tanto moratória, quanto por lançamento de ofício e a isolada, quando o contribuinte, antes de qualquer manifestação do Fisco, paga o tributo em atraso ou cumpre a obrigação acessória a destempo.
Os Tribunais Superiores, entretanto, tem temperado a interpretação do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, entende que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo” (Súmula 360 de 08/09/2008) entendimento esse que mantém a multa moratória quando o contribuinte declara e, após esse ato, paga em atraso.
Por outro lado, quando o contribuinte declara o tributo a menor, mas paga o valor declarado, e posteriormente retifica a declaração, para aumentar o valor devido, e paga a diferença, fica dispensado o pagamento da multa moratória (REsp 1149022/SP-Repetitivo, de 24/06/2010).
Mas, quando ao invés de pagar o tributo confessado, o contribuinte opta pelo parcelamento, mantida fica a multa (REsp 1102577/DF-Repetitivo, de 18/05/2009).
E, embora não exista Súmula a respeito, tampouco incidente uniformizador, a jurisprudência do STJ tem forte inclinação para considerar que não se aplica o artigo 138 do CTN, mantendo-se a multa em caso de cumprimento de obrigação acessória em atraso.
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