Imposto de Renda sobre remessas ao Exterior e o eterno retorno

Com o fim da vigência do artigo 60 da Lei nº 12.249/2010 que previa a isenção, entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, e a publicação da Instrução Normativa nº 1611/2016 da Receita Federal do Brasil, reaviva-se antiga discussão sobre a constitucionalidade da exigência de imposto sobre a renda em pagamentos de serviços de empresas sediadas no exterior sem sede no Brasil.
Quando em 1966 o Fisco pretendeu estabelecer a tributação via Portaria 184/1966 do Ministério da Fazenda, a experiência foi abortada pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula nº 587 do STF: “Súmula 587 – Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.”

Posteriormente a tributação foi reinstituída pela Lei nº 9430/96, entretanto desde 1997, pelo advento da Lei nº 9481/1997, a alíquota é zero, sendo a tributação neutra.
O artigo 1ª da Lei nº 9481/1997 não foi revogado, sendo passível de investigação mais acurada a validade da Instrução Normativa nº 1611/2016 para instituir as alíquotas de 15% e 25%.
De qualquer sorte, a remessa ao exterior de divisas para contratação de serviços de empresas não domiciliadas no Brasil, não se amolda ao conceito constitucional de renda e contraria o Código Tributário Nacional, devendo as empresas e pessoas físicas brasileiras atentarem para a necessidade de discutir a nova medida, que significará perda de competitividade e aumento de custos.

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