Constitucionalidade da Progressividade do IPTU

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.732, que pauta pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 29/2003, na parte que trata da progressividade da tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Veja, a seguir, a ementa da decisão:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 29, de 13.09.2003, que alterou o § 1º do art. 156 da Constituição Federal , instituindo a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Constitucionalidade. Improcedência.”.

“1. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 423.768/SP, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) refutou a tese da inconstitucionalidade da EC nº 29/2003, na parte em que modificou o arquétipo constitucional do IPTU para permitir o uso do critério da progressividade como regra geral de tributação, em acréscimo à previsão originária da Carta Magna, calcada no art. 185, § 4º, II, que trata da progressividade sancionatória do imposto pelo desatendimento da função social da propriedade imobiliária urbana.

Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.

2. Ação julgada improcedente.”.

Constituição Federal/1988 , art. 156, § 1º, e art. 184, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 29/2003, art. 3º; ADI nº 2.732; RE nº 423.768/SP)

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