Capitalização de Juros – Banco só pode cobrar quando contrato tem cláusula específica e destacada – Agresp 713.758

A chamada capitalização de juros é permitida somente mediante ajuste entre as partes, Banco e Mutuário. Tal entendimento é derivado da interpretação do artigo 52 da Lei nº. 8.078/90, que prevê: “Art. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.”
O Novo Código Civil prevê a periodicidade permitida: “Art. 591 – Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual.”
A tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria contraria o disposto no Código Civil no que tange á periodicidade da capitalização: “Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada”. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879/PR)
Embora a questão da periodicidade seja objeto ainda de dissidência, a circunstância de ser obrigatória a previsão contratual para permitir a cobrança é uníssona. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem decidindo, entretanto, que inexistindo cláusula expressa, é permitida a cobrança da capitalização se da indicação da taxa mensal de juros e da taxa anual no contrato, a taxa anual for superior à mensal multiplicada por doze.
A tese do TJRS é que se a taxa mensal é 1%, mas a anual é 12,5%, isso por si só daria ao consumidor pleno conhecimento da previsão da capitalização.
Atendendo a recurso especial interposto pela Juliano Brito Sociedade de Advogados a favor de cliente (Agravo em Recurso Especial 713.758), o Superior Tribunal de Justiça reformou entendimento do TJRS nesse sentido, sob o entendimento que a diferença entre as taxas mensal e anual não se caracterizam capitalização, mas tão somente indicam que a taxa de juros é composta. O STJ então, identificando que inexistia cláusula contratual específica, reformou a decisão do TJRS e afastou a capitalização.

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