Acréscimos Legais em Dívidas de Consumidores

O objetivo desse segundo artigo da série “Acréscimos Legais em Dívidas” é informar ao leitor os possíveis acréscimos legais incidentes sobre dívidas vencidas, quando decorrentes de relações de consumo.
Já referimos que o Direito funciona na base da aplicação de sanções por infrações positivas ou negativas em regras de (1) proibição, (2) obrigação ou de (3) permissão, e que nas obrigações de pagar quantia certa até certa data, passada essa e não quitada a obrigação, incidem penalidades que, no caso de dívidas entre particulares são de (1) perdas e danos, (2) juros, (3) atualização monetária, (4) honorários de advogado e despesas de cobrança e (5) cláusula penal, todas essas previstas no Código Civil brasileiro.
Quando se trata, entretanto, de relação de consumo, ou seja, quando o devedor compra produtos ou toma serviços de fornecedores no âmbito do mercado de consumo, ocorre um fenômeno que os romanos chamaram de “Lex specialis derrogat generalis”, ou seja, a existência do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8078/90) desloca a normatividade das relações jurídicas para as regras especiais do CDC.
Assim, para as dívidas submetidas ao regramento especial não há base legal para a cobrança de (1) perdas e danos. A cobrança de (4) honorários de advogado e despesas de cobrança não é permitida, salvo em casos de efetivo ajuizamento de ação judicial de cobrança. A (5) cláusula penal não pode ser convencionada, e a multa moratória fica limitada a 2% (dois por cento) do valor da dívida.
Portanto, para as dívidas de consumidores, os encargos legais pelo atraso ou não pagamento se resumem a correção monetária, juros moratórios, multa moratória de até 2% e honorários e despesas em cobranças judiciais.
Há, entretanto, encargos legais adicionais específicos que incidem quando a relação de consumo tem como objeto mútuo ou empréstimo de dinheiro e financiamento de bens, quando o mutuante (quem empresta) é instituição financeira. Caso que esse que será abordado em artigo específico. Se você tem interesse em receber nossos artigos solicite sua inclusão na newsletter em julianobrito@jbsa.adv.br

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