DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ICMS – ANUALIDADE

Esta norma altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 , e foi uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre as alterações também foi impactado o cálculo do Difal nas saídas interestaduais para contribuinte.

A Lei Complementar publicada em 05/012022, estabeleceu que seus efeitos se iniciam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena).

Contudo, alertamos que este dispositivo constitucional prevê a observância também do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988 ). Nesse sentido, respeitada a regra jurídica, a produção de efeitos da citada norma deve ocorrer apenas em 1º.01.2023.

Estamos sugerindo aos nossos representados o ajuizamento de ação visando a declaração de inexigibilidade do DIFAL-ICMS.

 

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