Créditos de PIS/Cofins (Sistema não-cumulativo): insumos

Boa parte do contencioso tributário atual diz respeito às limitações impostas pela Receita Federal aos créditos de PIS/COFINS na compra de mercadorias no regime não-cumulativo.

Uma das principais discussões diz respeito à possibilidade de creditamento (presumido) quando a mercadoria é isenta ou está sujeita à alíquota zero da COFINS e/ou da contribuição ao PIS. O STJ, em sua decisão mais recente sobre a matéria, (REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021) entendeu que não é possível o crédito presumido na entrada de produto sujeito à alíquota zero, mas que é possível o crédito quando a entrada é isenta.

Outra discussão importante é quais insumos são admitidos ao creditamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sua decisão mais recente sobre a matéria, decidiu que uma metalúrgica tem direito à utilização de créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas despesas com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas). Foi aplicado no julgamento o precedente vinculante do RE 607.109 do Supremo Tribunal Federal que firmou a tese do Tema 304, determinando que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

 

 

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