É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, até 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
b) estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
(Lei nº 7.998/1990 , art. 9º ; Lei nº 13.134/2015 , arts. 1º e 4º )