Acréscimos Legais em Dívidas Tributárias

O objetivo desse quarto e último artigo da série “Acréscimos Legais em Dívidas” é informar ao leitor os possíveis acréscimos legais incidentes sobre dívidas vencidas perante o Fisco.
Para iniciar alerto que nos três artigos anteriores frequentamos o Direito Privado, e que agora passamos a um campo regido pelo Direito Público, ou seja, incluímos na equação a presença do Estado e portanto, grandes alterações ocorrem.
Entre os particulares vigora o princípio da autonomia da vontade das partes, limitada pela lei. Portanto, as partes podem convencionar o que bem lhes aprouver, respeitadas proibições e obrigações legais.
Já na relação entre Fisco e Contribuinte, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a nada que não esteja expressamente disposto em lei, e seu desdobramento tributário que é a proibição de exigência pelo Estado de qualquer pagamento pelo particular, sem lei prévia que o estabeleça.
Além disso, é importante referir que por ser o Brasil uma República Federativa, organizada em entes autônomos chamados União, Estados, Município e Distrito Federal, cada um com suas responsabilidades ditadas pela Constituição Federal de 1.988, essa mesma Lei Maior (CF) vai distribuir entre os Entes a competência tributária, e por isso temos tributos municipais (IPTU, ISS, ITBI), estaduais (ICMS, ITCD) e Federais (IR, CSSL, CP, PIS, COFINS, CIDE), sem dizer das taxas por prestação ou efetiva disponibilização de serviços que é comum a todos.
Pelo princípio da legalidade, e considerando a repartição das competências tributárias, os encargos legais pelo atraso ou não pagamento de dívidas tributárias, está previsto nas normas de instituição, fiscalização e cobrança de cada tributo que cada Ente da Federação edita.
Não há, entretanto, liberdade total para edição dessas normas, pois há para bem de manter unida a Federação, uma lei nacional chamada Código Tributário Nacional, que dá as linhas gerais a serem observadas por todos.
Considerando o CTN e as legislações locais, nas dividas tributárias os acréscimos legais são (1) juros de mora; (2) correção monetária) (3) multa moratória; (4) multa por lançamento de ofício e (5) honorários da Procuradoria da Fazenda e (6) despesas judiciais.
Os juros de mora são fixados pelo CTN em 1% ao mês, com autorização para a lei de cada Ente em cada tributo estabelecer outra taxa, sendo que a União Federal, boa parte dos Estados e alguns Municípios tem adotado os juros calculados pela taxa SELIC, sendo que nesse caso, pela natureza da taxa, deixam de cobrar correção monetária isoladamente.
Em relação às multas, há distinção entre a situação em que o contribuinte declara o tributo, mas não paga na data e a situação em que o contribuinte não declara ou omite a riqueza sobre a qual incide o tributo.
No primeiro caso, a multa aplicável é a moratória, sendo que a União tem praticado de longa data a alíquota de até 20%, taxa essa que geralmente é observada, com variações pequena para cima e maiores para baixo, por Estados e Municípios.
Já no caso que ocorre a chamada sonegação, e o Ente Federativo tem que fazer a exigência do tributo ocultado em procedimento chamado de lançamento de ofício, as multas são de maiores montas, sendo que a União pratica alíquotas de 75% a 225% sobre o valor sonegado, o Estado do Rio Grande do Sul fica entre 30% e 120% e os Municípios costuma ser menos agressivos.
Os honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional são devidos, na esfera federal, independentemente do ajuizamento da ação, bastando a chamada inscrição em dívida ativa. Nos demais Entes Federativos, via de regra, os honorários decorrem da cobrança judicial e são fixados pelo Juiz da causa.
As despesas judiciais decorrem, em todos os casos, da efetiva ocorrência dos mesmos em sede de cobrança judicial.
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