Acréscimos Legais em Dívidas com Bancos e Financeiras

O objetivo desse terceiro artigo da série “Acréscimos Legais em Dívidas” é informar ao leitor os possíveis acréscimos legais incidentes sobre dívidas vencidas perante bancos e instituições financeiras.
No meu artigo “Contratos Bancários: Análise-Estrutural-Funcional” publicado em 2014 pela Editora Lumen Juris, no bojo da obra “Temas Relevantes de Direito Empresarial”, com coordenação da professora paulista Tatiana Bonatti Peres, conceituei contrato bancário como obrigações assumidas por pessoas perante integrantes do sistema financeiro nacional, e que tem como objeto operações de crédito.
No campo do direito bancário, aplica-se a lei geral que é o Código Civil brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) e uma série de leis esparsas que regulam pontos específicos da amplitude das operações de crédito e seus agentes, mas tem como instrumento normativo proeminente a Lei nº 4595/1964.
É importante ressaltar que no âmbito dos contratos bancários, há menos dirigismo contratual por parte do Estado, do que nos outros campos do direto civil e, portanto, a aplicação de sanções decorrentes de infrações negativas à regra do pagamento da obrigação até certa data, sofre significativa alteração.
Enquanto nas dividas civis entre particulares os acréscimos legais são (1) pagar as perdas e danos sofridas pelo credor, (2) pagar juros, (3) pagar atualização monetária, (4) pagar honorários de advogado (artigo 389 do Código Civil), além das (5) demais despesas incorridas pelo credor, como custas judiciais e (6) pagar multa convencional, o atraso do pagamento de dívidas bancárias gera ao devedor o dever de pagar os seguintes acréscimos legais: (1) juros remuneratórios; (2) juros moratórios; (3) multa convencional restringida a 2% (dois por cento) pelo CDC em caso de mora e na forma do Código Civil em caso de inadimplemento; (4) correção monetária e (5) comissão de permanência.
Por se aplicar aqui também o regramento especial do direito do consumidor (Lei 8078/90) não há base legal para a cobrança de (1) perdas e danos, (2) honorários de advogado e despesas de cobrança salvo em casos de efetivo ajuizamento de ação judicial de cobrança; (3) cláusula penal salvo em caso de inadimplemento, ou seja, desistência ou rescisão/resilição contratual e multa moratória em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da dívida.
Destaca-se a cobrança da comissão de permanência, com base em índices fixados por associações de banqueiros, ou com base na própria taxa de juros remuneratórios do contrato, como um acréscimo legal exclusivo desse tipo contratual, e que onera de forma poderosa o devedor e torna as dívidas bancárias de difícil controle.
Há muita controvérsia judicial em torno dos acréscimos legais em contratos bancários, sendo a posição correntemente mais aplicada nos Tribunais é a derivada da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Porque os bancos ainda não se curvaram a essa disposição de uniformização jurisprudencial, é que somente através de um processo judicial é possível ao devedor reduzir os encargos legais em contratos bancários de (1) juros remuneratórios; (2) juros moratórios; (3) multa convencional restringida a 2% (dois por cento) pelo CDC em caso de mora e na forma do Código Civil em caso de inadimplemento; (4) correção monetária e (5) comissão de permanência, para somente (5) comissão de permanência.
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